ORIENTAÇÃO JURÍDICA
SOBRE CONCURSO PÚBLICO.
GRAU DE ESCOLARIDADE
"Só possuo curso seqüencial
e é muito comum sair em edital de concurso público
a exigência de graduação. Nesse casso,
poderei ser nomeado empossado em um cargo de nível
superior?"
A lei cria o cargo ou emprego público, define as atribuições
e o grau de escolaridade. Cada entidade política (União,
Estados, Município e Distrito Federal) definirá
a escolaridade de seus próprios servidores e empregados
públicos mediante lei (art.37, I, CR/88 c/c art. 18,
CR/88).
Vale ressaltar que curso superior tem definição
na lei 9394/96 (lei de diretrizes e bases da educação
nacional) como sendo gênero e tendo duas espécies:
seqüencial e graduação.
Ocorre que também existe o curso politécnico
que não está previsto expressamente na lei 9394/96,
mas o Ministério da Educação considera
também como curso superior.
Normalmente as leis definem a escolaridade como sendo de nível
superior e médio. Em relação ao ensino
superior (graduação, politécnico e seqüencial),
comumente os editais de concurso definem que a escolaridade
deverá ser graduação. Tal determinação
de nível discrimina aquele que possui somente politécnico
ou seqüencial.
Por exemplo, a lei que define a escolaridade Auditor Fiscal
da Receita Federal (AFRF) determina que o requisito é
possuir curso superior para tomar posse, ou seja, tanto faz
curso seqüencial, tecnólogo ou graduação.
Entretanto, vem sendo exigido no edital de AFRF que o requisito
de escolaridade seja graduação.
Tal requisito previsto no edital (ato administrativo) é
ilegal, pois edital (ato administrativo) não pode restringir
o que a lei não fez.
A forma correta para a correção dessa ilegalidade
é o mandado de segurança ou ação
ordinária cumulada como pedido de antecipação
de tutela.
A forma correta para a correção dessa ilegalidade
é a ação popular (moralidade administrativa),
mandado de segurança ou ação ordinária.
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SERVIÇO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC
"Posso ser eliminado em um concurso
público por estar com o nome negativado no serviço
de proteção ao crédito - SPC?"
O candidato não pode ser eliminado por estar com o
nome no SPC, pois tal eliminação seria desarrazoada.
A atual conjuntura econômica justifica a maioria da
negativações do nome.
No Estado do Rio de Janeiro, há lei proibindo tal eliminação
de forma expressa.
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TERCEIRIZADO
E CONTRATOS TEMPORÁRIOS
“Fiz o concurso público
e fui aprovado, mas não fui convocado por que existem
terceirizados e contratados temporários (art. 37, IX,
CR/88) exercendo as atividades relativas ao meu cargo. Isso
é regular?”
Não. A entidade que faz isso simplesmente viola o princípio
do concurso público (art. 37, II, CR/88), pois havendo
candidatos aprovados, o procedimento correto a ser adotado
pela Administração Pública à luz
do princípio da moralidade é a convocação
dos mesmos.
Nesse caso específico, os candidatos passam a ter direito
subjetivo de serem nomeados, deixando de ter mera expectativa
de direito, como ainda prevê a regra.
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ANULAÇÃO
DE QUESTÕES
"Fiz o concurso da polícia
civil do Rio de Janeiro e percebi que existem questões
em desacordo com a lei que cria o cargo. Como poderei anular
essas questões?"
De fato, há uma falha na prova de informática
do concurso público de investigador da polícia
civil de 2006.
A lei 3586/2001 dispõe acerca do cargo em tela, estabelecendo,
inclusive, a matéria que será cobrada de informática.
Há três pareceres técnicos identificando
as irregularidades em 4 questões, opinando pela anulação
das mesmas.
Existem dois procedimentos para anulá-las: administrativo
e judicial.
O procedimento administrativo implica a juntada de petição
(art. 5º, XXXIV, CR/88) juridicamente fundamentada junto
a banca do concurso: CESGRANRIO.
Já em relação ao procedimento judicial,
deverá ser ajuizada uma ação anulatória
cumulada com pedido de tutela antecipada. Isso deve ser acompanhado
de laudos periciais de informática para que o juízo
determine seu próprio perito para analisar a legalidade
das questões.
"Fiz o concurso BNDES de 2005 para o emprego
de engenheiro. Foi feita uma prova de múltipla escolha
e outra discursiva. Na prova discursiva, existiam duas questões
irregulares, pois estavam previstas somente para o emprego
de economista. Uma versa sobre taxa de juros e outra sobre
parceria público-privada (PPP).Como faço para
anular as questões e adquirir os pontos?"
Aparentemente as questões deverão ser anuladas,
pois há um vício de legalidade.
A Administração Pública definiu o conteúdo
discricionariamente para o concurso de engenheiro e definiu
diferentemente para economista.Nesse caso, trata-se de hipótese
de violação da lei do certame (edital do concurso),
devendo as questões ser anuladas, através do
exercício de direito de petição ou através
de uma ação anulatória cumulado com pedido
de tutela antecipada.
Uma vez anuladas as questões, os pontos serão
atribuídos somente para você (autor).
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EXAME PSICOTÉCNICO
"A existência do exame
psicotécnico em concurso público é válida?"
Em primeiro lugar, para que exista o exame psicotécnico
em concurso público, deve existir previsão na
lei.
Em segundo lugar, tal exame, assim como qualquer outro em
concurso público, deve ter caráter objetivo
(análise científica e técnico), conforme
definido em instruções do Conselho de Psicologia,
afastando-se da subjetividade.
Entretanto, é muito comum a eliminação
de candidatos através desse exame com critérios
totalmente subjetivos, com frases genéricas definidas
nos laudos e exatamente iguais para diversas pessoas diferentes.
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EXAME MÉDICO
"Quais são os parâmetros
para eliminação em concurso público do
exame médico?"
Qualquer estatuto de servidores determina que a Administração
Pública faça avaliação médica
e mental dos seus candidatos para dar posse.
Tal avaliação deverá ser pautada em critérios
objetivos e científicos, sendo certo que seus parâmetros
variam de cargo para cargo.
Um policial e um controlador aéreo têm avaliações
mais rigorosas que um mero técnico administrativo em
função das suas atribuições.
Ocorre que os exames médicos deverão ser elencados
previamente no edital do concurso público ou em algum
ato normativo relacionado ao mesmo.
O candidato não poderá ser eliminado senão
por exames médicos que observem o princípio
da razoabilidade.
A ação anulatória e o mandado de segurança,
dependendo da hipótese, são os meios para evitar
tal eliminação desarrazoada ou a anulação
do ato administrativo para voltar ao certame.
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TATUAGEM
"Posso ser eliminado em concurso
público por possuir uma tatuagem?"
Em princípio não, porque o uso de tatuagem já
faz parte da nossa cultura. Isso não oferece uma justificativa
razoável à eliminação do candidato.
Menos ainda motiva a eliminação se a tatuagem
estiver coberta pelo vestuário.
Mas as tatuagens não podem também fugir da normalidade.
Uma pintura feita no rosto imitando uma onça, por exemplo,
poderá gerar uma eliminação.
Os concursos militares são mais rigorosos, mas não
podem eliminar candidatos que possuam suas tatuagens escondidas
pela farda. Isso seria uma conduta desarrazoada.
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RECURSO DE
QUESTÕES
"Fiz o concurso público
do TRE/07 e entendi que algumas questões deveriam ser
anuladas, então preparei os recursos no prazo do edital.
Concretamente algumas foram anuladas e outras não,
apesar de estarem erradas. A CESPE/Unb é obrigada a
motivar o porquê do indeferimento dos recursos?"
Com certeza sim.
As bancas de concurso, freqüentemente, produzem questões
mal formuladas, com duas respostas ou sem resposta.
Os recursos administrativos feitos pelos concursandos para
a anulação de questões ou mudança
de gabarito devem ser analisados e fundamentados com observância
do princípio da motivação (art. 50, III
da lei 9784/99).Comumente as bancas não justificam
as análises dos recursos.
Esse princípio determina que todos os atos administrativos,
acerca de concurso público, deverão ser justificados.
Trata-se de direito líquido e certo do candidato a
observância desse princípio, podendo ser corrigida
a omissão pelo remédio constitucional mandado
de segurança.
Assim, não só as questões que tiveram
o recurso acolhido devem ser motivadas, mas também
todas as outras que não sofreram alteração
de gabarito ou não foram anuladas.
Com a motivação, o candidato poderá ajuizar
ação anulatória com fundamento na teoria
dos motivos determinantes.
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CONCLUSÃO
DE ESCOLARIDADE
"Passei no concurso de fiscal
de ICMS-SP/06, cuja escolaridade é a superior, entretanto,
não me formei ainda. Quando exatamente deverei estar
formado?"
A escolaridade, assim como quaisquer outras exigências
para exercer as atribuições do cargo, como,
por exemplo, a idade, deverá ser observada pelo concursando
no ato da posse, conforme verbete de súmula 266, STJ.
Sendo certo, que neste caso, você só precisará
estar formado após o curso de formação,
nomeação.
Em qualquer caso similar, deverá ser observado as regras
estatutárias de cada ente público (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal) para verificar
se o prazo para a posse é prorrogável.Outra
estratégia possível com o objetivo de evitar
a eliminação no concurso é a concessão
administrativa ou judicial para que candidato vá para
o fim da "fila" dos classificados. Com isso o candidato
terá um prazo maior para se formar.
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ACUMULAÇÃO
DE CARGOS
"Sou Professora do Estado do
RJ e passei no concurso público para o cargo de Analista
do TRE/RJ de 2007. Gostaria de saber se poderei acumular os
2 cargos?"
Prevê o art. 37, XVI da CR/88 a regra da proibição
de acumular cargos, empregos e funções públicas,
estabelecendo exceções como é o caso
de professor com técnico ou científico (1),
desde que haja compatibilidade de horários (2), disposto
na alínea "b".
A Constituição da República não
define o conceito de CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO
e também não há lei federal nesse sentido.
O TCU assim se posiciona:
"É considerado cargo técnico ou científico,
para os fins previstos no art. 37, XVI, "b", da
Constituição Federal, aquele que requeira a
aplicação de conhecimentos científicos
ou artísticos obtidos em nível superior de ensino,
sendo excluídos dessa definição os cargos
e empregos de nível médio, cujas atribuições
se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva
e de pouca ou nenhuma complexidade.
Excerto. "4. No caso do Sr. omissis, a jurisprudência
dos tribunais superiores é pacífica em considerar
a impossibilidade de acumulação dos proventos
de aposentadoria, salvo nas hipóteses em que a acumulação
é possível também para aqueles que se
encontrem em atividade, nos estritos termos do art. 37, XVI,
da Constituição Federal. A evolução
jurisprudencial caminhou, também de forma uniforme,
em considerar que o significado do termo "cargo técnico
ou científico" referido na alínea b do
referido inciso XVI, que possibilitaria a excepcionalidade
da percepção cumulativa por professores, refere-se
a cargo que requeira a aplicação de conhecimentos
científicos ou artísticos obtidos em nível
superior de ensino. Consoante destacou a Sefip, o Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o MS 7.216/DF, expressamente
excluiu dessa definição "os cargos e empregos
de nível médio, cujas atribuições
se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva
e de pouca ou nenhuma complexidade", como claramente
se configura o cargo de Auxiliar Judiciário."
AC-1347-17/07-2 AC."grifo nosso.
O cargo de Analista Judiciário, área judiciária
e administrativa, requer a aplicação de conhecimentos
científicos obtidos em nível superior de ensino,
conforme foi provido o recurso por UNANIMIDADE, em um caso
de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA,
nos termos do voto da relatora no Acórdão nº
09.541/2006 ReI. Des. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 19/03/2007-
Decisão Unânime) do TRE/RJ:
Corroborando a tese que o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO
é um cargo TÉCNICO OU CIENTÍFICO, percebe-se
a exigência de complexidade disposta no anexo da Resolução
nº 20.761 de 19/12/2000 do TSE que descreve suas atribuições.
Então, fácil vislumbrar a observância
constitucional da acumulação de PROFESSOR com
ANALISTA JUDICIÁRIO (técnico ou científico),
nos termos do art. 37, XVI, "b" da CR/88.
Em relação a compatibilidade de horários,
o TCU dispõe que você deverá ter no máximo
60 horas semanais ao acumular.No cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO,
sua carga horária de trabalho é de 40 horas
semanais, equivalente a 8 horas diárias, no período
de 11:00 às 19:00, conforme Ato nº 153/96, de
21/03/96, do Exmº Desembargador-Presidente do TRE/RJ,
podendo no máximo ter uma carga horária por
semana como professor de 20 horas.
Assim, também terá compatibilidade de horários,
pois não conflita o exercício das atribuições
dos 2 (dois) cargos que ocupo.
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ISENÇÃO
DA TAXA DE INSCRIÇÃO
Muitos me perguntam em sala de aula e por
e-mail sobre isenção da taxa de inscrição
em concurso público, por isso resolvi esclarecer o
assunto.
Inicialmente, a isenção da taxa de inscrição
em concurso público se fundamenta no princípio
da igualdade (art. 5º, caput da CR/88). Tal princípio
passa a idéia de que os iguais serão tratados
igualmente e os desiguais serão tratados desigualmente
na medida das suas desigualdades.
O candidato hipossuficiente é desigual, fazendo jus
a essa isenção. O entendimento contrário
impossibilita o mesmo de participar do certame por ausência
de condições financeiras em arcar com o pagamento
da citada taxa. Tal posicionamento constitucional por si só
já se impõe à Administração
Pública e às bancas de concurso. Entretanto,
lamentavelmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende,
na maioria dos seus julgados, que é necessário
a existência de lei local para a efetivação
desse direito. Esse posicionamento vai na contramão
dos objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil, entre eles a erradicar da pobreza e da marginalização
e redução das desigualdades sociais (art. 3º,
CR/88).
Para o STF, cada entidade política (União, Estados,
Município e Distrito Federal) deverá estabelecer
as regras para isenção em seus respectivos concursos
públicos mediante lei (art.37, I c/c art. 18, CR/88).
No Estado de São Paulo, a lei nº 12.147/2005 isenta
da taxa de inscrição os doadores de sangue,
abaixo descrita:
"LEI Nº 12.147, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
(Projeto de Lei nº 769, de 2003 do Deputado Sebastião
Almeida - PT)
Dispõe sobre a isenção, ao doador de
sangue, do pagamento de taxas de inscrição em
concursos públicos e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da
Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar
o doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição
nos concursos públicos realizados pela Administração
Direta, Indireta, Fundações Públicas
e Universidades Públicas do Estado.
§ 1º - Para ter direito à isenção,
o doador terá que comprovar a doação
de sangue, que não poderá ser inferior a 3 (três)
vezes em um período de 12 (doze) meses.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - Considera-se, para enquadramento ao beneficio
previsto por esta lei, somente a doação de sangue
promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada
pela União, pelo Estado ou por Município.
Artigo 3º - A comprovação da qualidade
de doador de sangue será efetuada através da
apresentação de documento expedido pela entidade
coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão
à conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 12 de dezembro de 2005.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar
"
Dr. Tiago Queiroz
Advogado e Professor
Especialista em Concursos e Servidores públicos
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INVESTIGAÇÃO
SOCIAL
"Vou fazer o concurso para
Polícia Rodoviária Federal (PRF). Gostaria de
saber como ocorre o investigação social e se
poderei ser eliminado no mesmo?"
A investigação social, em concurso público,
não se resume a analisar a vida pregressa do candidato
quanto às infrações penais que porventura
tenha praticado. Serve, também, para avaliar a sua
conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir
seu comportamento frente aos deveres e proibições
impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial
e de outras carreiras do serviço público não
menos importantes.
Tal análise deve ser pautada em critérios objetivos
e não subjetivos.
As condutas apuradas pela Comissão de Investigação
Social do concurso, as quais foram devidamente apuradas na
esfera penal, tendo, algumas, sentença condenatória
com trânsito em julgado, são incompatíveis
com o que se espera de um policial, em cujas atribuições
funcionais se destacam a preservação da ordem
pública e manutenção da paz social.
Ocorre que é possível ,sim, a eliminação
do candidato no concurso público, entretanto deverá
ser assegurado o direito à ampla defesa (art. 5º,
LV, CR/88) ao candidato, materializando-se com a interposição
de recurso administrativo.
Deverá, também, a Administração
Pública observar o princípio da motivação
(art. 50, lei 9.784/99) em qualquer caso que decida processo
administrativo de concurso ou seleção pública,
inclusive nesse caso, deve forma explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.
Caso não seja feita a análise pautada em critérios
objetivos, assegurado o direito ao contraditório e
ampla defesa e o princípio da motivação
o ato administrativo será irregular, podendo ser anulado
mediante mandado de segurança ou uma ação
anulatória com pedido de antecipação
de tutela.
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AIDS
"Estou estudando para concurso
público, no entanto sou soropositivo, sem nenhum sintoma.
Tomo o coquetel e estou com a saúde excelente. Se eu
não comentar isso no exame médico para a banca
médica, e tomar posse, como ficará minha situação?
Você não poderá ser eliminado em concurso
público. Especificamente no serviço público
Federal a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 869, DE 11 DE
AGOSTO DE 1992 brilhantemente fundamenta esse posicionamento,
conforme disposto abaixo:
Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e da
Administração, no uso das atribuições
que Ihes confere o art. 87, parágrafo único,
inciso IV, da Constituição Federal, e,Considerando
que os artigos 13 e 14 da Lei nº 8.1 12/90 exigem tão
somente a apresentação de um atestado de aptidão
física e mental, para posse em cargo público;Considerando
que a sorologia positiva para o vírus da imunodeficiência
adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo
da capacidade laborativa de seu portador; Considerando que
os convívios social e profissional com portadores do
vírus não configuram situações
de risco;Considerando que as medidas para o controle da infecção
são a correta informação e os procedimentos
preventivos pertinentes;Considerando que a solidariedade e
o combate à discriminação são
a fórmula de que a sociedade dispõe para minimizar
o sofrimento dos portadores do HIV e das pessoas com AIDS;
Considerando que o manejo dos casos de AIDS deve ser conduzido
segundo os preceitos da ética e do sigilo;Considerando
que as pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando surpreendentes
resultados, em curto espaço de tempo, no sentido de
melhorar a qualidade de vida dos indivíduos infectados
e doentes, resolvem:Proibir, no âmbito do Serviço
Público Federal, a exigência de teste para detecção
do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto
nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos
de saúde.
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VALE-TRANSPORTE
"Passei em um concurso para
Prefeitura de (sem identificação)-SP, onde os
funcionários são regidos pela CLT. Eu moro em
(outro município)-SP (a 40 minutos de sem identificação).
Tenho que pegar um ônibus da minha casa até a
rodoviária e de lá um ônibus até
(sem identificação)! Por mês eu teria
que receber 470 reais de vale-transporte, mas a Prefeitura
de (sem identificação) só me paga 78
reais (valor equivalente ao transporte municipal de lá).
A funcionária me disse que a Prefeitura só pagaria
o vale-transporte local....que eu morava em (outro município)
e não deveria procurar emprego tão longe da
minha casa...que o regime de CLT da Prefeitura era diferente...e
que não me pagaria o que era necessário para
eu ir trabalhar! Eu prestei o concurso lá porque achei
que me pagariam o vale-transporte mediante o desconte de 6%
do salário como as outras empresas! O que posso fazer?
Tenho direito ao vale-transporte intermunicipal ou não?"
Você é um empregado público regido pela
legislação trabalhista. Tal matéria é
de competência da União para legislar (art. 22,
I da CR/88) e não do Município.
A Lei do vale-transporte (7.418/85) estabelece de forma muito
clara que o "empregador, pessoa física ou jurídica,
antecipará ao empregado para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho
e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo
público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual
com características semelhantes aos urbanos, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão
de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente, excluídos os serviços seletivos
e os especiais".
A concessão de tal benefício (R$ 470,00), no
seu caso, não é uma faculdade do empregador
e, sim, um dever, tendo em vista a real necessidade do uso
do vale-transporte.
O Município não pode se negar em conceder o
mesmo e deverá descontar a parcela de 6% do seu salário
básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens,
pagando todo o excedente que superar a esse percentual, não
se limitando ao valor da tarifa local.
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TERCEIRIZADO, CONTRATOS
TEMPORÁRIOS OU REQUISITADO
"Fiz o concurso público
e fui aprovado, mas não fui convocado por que existem
terceirizados, contratados temporários (art. 37, IX,
CR/88) ou requisitados exercendo as atividades relativas ao
meu cargo. Isso é regular?"
Não. A entidade que faz isso simplesmente viola o princípio
do concurso público (art. 37, II, CR/88), pois havendo
candidatos aprovados, o procedimento correto a ser adotado
pela Administração Pública à luz
do princípio da moralidade e impessoalidade (art. 37,
caput, CR/88) é a convocação dos mesmos.
Nesse caso específico, os candidatos passam a ter direito
subjetivo de serem nomeados, deixando de ter mera expectativa
de direito, como ainda prevê a regra.
Essa irregularidade poderá, dependendo do caso concreto,
ser sanada com a ação popular (moralidade administrativa),
mandado de segurança ou ação ordinária
cumulada como pedido de antecipação de tutela.
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ENTREVISTA EM CONCURSO
PÚBLICO
Verificando a coluna painel do leitor do
Jornal dos Concurso de São Paulo de 29/09 a 05/10/2007,
observei o descontentamento de um candidato para o cargo de
Agente de Fiscalização do concurso público
Nº 02/2005 do CRECI-SP, em que questiona a existência
da ENTREVISTA como fase no certame.
O CRECI-SP respondeu que "Todos os aspectos
são analisados de acordo com os padrões pré-determinados
e já conhecidos pelos candidatos de antemão,
tendo em vista que o seu conteúdo é disponibilizado
no próprio edital (www.creci.org.br) e pode ser facilmente
acessado por todos". grifo nosso
Diante dessa situação, resolvi abordar o seguinte
tema: ENTREVISTA EM CONCURSO PÚBLICO.
Qualquer exame ou etapa em concurso público deve ser
realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos
objetivos e científicos. Isso permitirá identificar
aspectos psicológicos e comportamentais do candidato
para fins de análise do desempenho das atividades relativas
ao cargo pretendido.
O Edital deverá conter informações em
linguagem compreensível ao leigo. Todo o procedimento
da avaliação psicológica e comportamental
a ser realizada e os critérios de sua avaliação
deverão ser relacionados aos aspectos psíquico-comportamentais
considerados compatíveis com o desempenho esperado
para o cargo.
Porém, ao contrário do que foi relatado acima
pelo CRECI-SP, não há transparência sobre
os procedimentos e critérios aplicados ao certame.
Também não há padrões pré-determinados
facilmente acessados por todos, conforme dito. Para o candidato,
é uma verdadeira SURPRESA o que poderá acontecer.
Só há a definição dos aspectos
que serão analisados. Não se sabe, por exemplo,
quantos profissionais vão fazer parte da comissão
responsável pela análise efetuada, quais os
testes aplicados, se existirá ou não equipe
multiprofissional e etc.
A entrevista em concurso público deve ser repudiada,
pois a possibilidade teórica do livre arbítrio,
do capricho e do preconceito não possui limites, sendo
vulnerável à discriminação desarrazoada.
Mesmo que seja de caráter classificatório e
não eliminatório, conforme determinado no citado
edital, a entrevista pode prejudicar, de formar irremediável,
um candidato que teve a sua classificação piorada,
podendo gerar a ausência de nomeação.
Assim, qualquer forma de análise subjetiva em um concurso
público, como ocorre com a entrevista pessoal, deve
ser absolutamente abolida dos processos seletivos públicos,
caso interfira na classificação ou aprovação/reprovação
no certame, através de uma ação anulatória
ou um mandado de segurança dependendo do caso.
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IDADE EM CONCURSO PÚBLICO
Caros amigos, resolvi tratar de um assunto
que angustia muitos alunos e internautas: idade em concurso
público.
O assunto idade em concurso público passa pelo princípio
da igualdade previsto no caput do art. 5º da Constituição
da República.
A Constituição da República proíbe
claramente a discriminação quanto a idade como
critério de admissão de pessoal (art. 7º,
XXX, CR/88) para os trabalhadores urbanos e rurais.
Ocorre que o citado inciso também se aplica aos servidores
públicos, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (arts.
7º, XXX e 39, § 2º, CR/88)
Observe que dada a natureza das atribuições
do cargo é justificada a limitação de
idade, tanto a mínima quanto a máxima, não
se aplicando, portanto, a vedação do artigo
7º, XXX, da Constituição Federal, desde
que seja razoável.
Nesse sentido versa o verbete de súmula 683 do STF:
O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º,
XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO
PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER
PREENCHIDO.
Cabe a lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estabelecer
a limitação de idade em concurso público
(art. 37, I c/c 61, II, "c" da CR/88), por cuidar
de matéria atinente ao provimento de cargos públicos.
Decreto não é instrumento legislativo hábil
para a imposição da restrição
etária no certame nem o edital do concurso público.
No estado do Rio de Janeiro, a sua Constituição
Estadual de 1989 definiu em seu artigo 77, III que "não
haverá limite máximo de idade para a inscrição
em concurso público, constituindo-se, entretanto, em
requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade
de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício".
Cabe o Poder Legislativo do estado do Rio de Janeiro criar
a sua Constituição Estadual (art. 25, CR/88
c/c art. 11, ADCT) e não o Poder Executivo. Esse requisito
etário para investidura em cargo ou emprego público
deve ser definido em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
e não do Poder Legislativo (art. 37, I c/c 61, II,
"c" da CR/88), portanto esse é um dispositivo
inconstitucional, conforme decisão do STF:
"CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO -
IDADE. Os requisitos para ingresso no serviço público
- entre eles, o concernente à idade - hão de
estar previstos em lei de iniciativa do Poder Executivo -
artigos 37, inciso I, e 61, inciso II, "c", da Constituição
Federal, mostrando-se com esta conflitante texto da Carta
do Estado a excluir disciplina específica do tema.
Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 77 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "não
haverá limite máximo de idade para a inscrição
em concurso público, constituindo-se, entretanto, em
requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade
de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício".
(STF, Tribunal Pleno, ADI 243 / RJ - RIO DE JANEIRO, relator
Min. OCTAVIO GALLOTTI, 01/02/2001)"
Cabe aduzir que normalmente as leis administrativas dos estatutos
dos servidores federais, estaduais, distritais e municipais
determinam que a idade mínima é de 18 anos.
Nesse caso, não há discussão sobre a
sua constitucionalidade, pois aparenta ser uma discriminação
razoável, uma vez que essa é a maioridade penal,
civil, para conduzir veículos e o voto se torna obrigatório.
A maior entrave ocorre em relação a idade máxima.
Inicialmente tenho que esclarecer que o servidor de cargo
efetivo poderá ficar em serviço até os
70 anos de idade. Nessa idade ocorrerá a aposentadoria
compulsória (art. 40, §1º, II da CR/88).
A Lei 10.741 de 2003 (ESTATUTO DO IDOSO) em seu art. 27 estabelece:
"Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou
emprego, é vedada a discriminação e a
fixação de limite máximo de idade, inclusive
para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do
cargo o exigir". A norma legal determina, portanto, que
toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos tem direito
de se inscrever e de concorrer em qualquer concurso público,
desde que compatível com o critério etário,
até o limite máximo de 70 anos (art. 40, §
1.º, II da CR/88).
Há quem entenda que a idade máxima é
aos 65 anos. Esse entendimento não possui fundamento
constitucional, pois na aposentadoria compulsória (70
anos) não há necessidade de se ter 5 anos no
cargo efetivo que o servidor irá se aposentar (art.
40, § 1.º, II da CR/88) ao contrário da voluntária
(art. 40, § 1.º, III da CR/88).
A Administração Pública deverá
verificar se o candidato se enquadra na previsão etária
no ato da posse, conforme verbete de súmula 266 do
STJ, e não na data da publicação do edital
do concurso público.
Não cabe a Administração Pública
definir no edital do concurso público, mesmo com previsão
legal, limite de idade em decorrência das atribuições
do cargo somente para quem ainda não é servidor
público, dispensando essa exigência para aquele
candidato que já é servidor e deseja mudar de
cargo. Nesse caso, fica demonstrado que essa discriminação
visa beneficiar o candidato já servidor em detrimento
daquele que não é, não sendo realmente
verificada essa necessidade em decorrência das atribuições
dos cargos. Tal lei e edital são flagrantemente inconstitucionais
em decorrência do princípio da isonomia (art.
5º, caput da CR/88).
Portanto, a idade mínima de 18 anos e máxima
de 70 apresentam a regra, podendo a lei de iniciativa do chefe
do Poder Executivo estabelecer idade mínima e máxima
diferentes em função das atribuições
do cargo, emprego ou função pública,
desde que seja razoável. A inobservância dessas
premissas gera violação de um direito líquido
e certo, podendo ser impetrado um mandado de segurança
ou ajuizado uma ação ajuizar uma ação
anulatória cumulada com pedido de antecipação
de tutela para afastar essa regra editalícia irregular.
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APOSENTADORIA E CONCURSO
PÚBLICO
"Sou servidor aposentado pelo
regime especial de previdência social e gostaria de
saber se poderei ocupar um novo cargo efetivo mediante concurso
público de provas ou provas e títulos?"
O artigo 37, § 10 da CR/88 proíbe a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria do servidor
de cargo efetivo ou militar com remuneração
de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis, cargos eletivos
e cargos comissionados de livre nomeação e livre
exoneração.
Os cargos, empregos e funções públicas
acumuláveis são os seguintes:
1. dois cargos de professor (art. 37, XVI, "a" da
CR/88);
2. um cargo de professor com outro técnico ou científico
(art. 37, XVI, "b" da CR/88);
3. dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas (art. 37,
XVI, "c" da CR/88);
4. um de magistrado com outro de professor (art. 95 da CR/88);
5. um de membro do Ministério Público com um
de professor (art. 128 da CR/88);
6. um mandato de Vereador com servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional (art. 38 da CR/88).
Tal proibição foi determinada pela Emenda Constitucional
nº 20 de 15/12/1998. Antes dessa data existia a possibilidade
de acumular proventos de aposentadoria do regime especial
de previdência especial com remuneração
de cargo novo.
O Tribunal de Contas da União aborda esse tema da seguinte
forma:
"ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
E PROVENTOS"
Via de regra, a acumulação de proventos somente
é permitida quando se tratar de cargos, funções
ou empregos acumuláveis na atividade. Contudo, se o
beneficiário se enquadrar na hipótese do art.
11 da Emenda Constitucional 20/98, perceber proventos oriundos
de reserva remunerada ou reforma e implementar as condições
para se aposentar no novo cargo, poderá acumular os
proventos decorrentes da aposentadoria aos da reserva remunerada
ou reforma anterior. Ou seja, entende-se que a acumulação
de proventos militares com proventos civis não está
abarcada pela proibição de acumulação
de proventos constante da EC 20/98 - desde que atendidos os
requisitos já mencionados. No que se refere à
acumulação de proventos com remuneração,
o entendimento é de que o art. 11 da EC 20/98 permitiu
referida acumulação àqueles que preencheram
as condições nele especificadas até 16/12/1998."
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça
vem decidindo exatamente nesse sentido, como abaixo disposto:
"A PERMISSÃO DE ACUMULAR CARGOS PUBLICOS OU PROVENTOS
COM REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE
NÃO PODE EXCEDER DOS LIMITES PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SE A HIPOTESE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES
EXPRESSAMENTE PREVISTAS, INEXISTE DIREITO DE QUALQUER ESPECIE."
RMS 6230 / RS , Ministro WILLIAM PATTERSON,
Assim, você só poderá acumular nas hipóteses
acima previstas.
Caso contrário, você deverá solicitar
a suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria.
Dependendo do valor do pagamento dos proventos em relação
à remuneração, existirá nenhuma
vantagem financeira.
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CONCURSO PÚBLICO DO TCE/SP
Recentemente foi publicado o edital do concurso
público para o cargo de AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo como banca responsável
a Fundação Carlos Chagas.
Assim, resolvi analisar a regularidade/irregularidade de alguns
aspectos relativos a esse processo seletivo:
1) exigência dos cursos superiores em bacharel em Ciências
Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis
e Atuariais, Ciências Econômicas ou
Ciências da Administração;
2) idade de mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65
(sessenta e cinco) anos incompletos;
3) ausência do valor da remuneração inicial;
4) inscrições via internet;
5) valor da taxa de inscrição;
Em relação aos itens 1 e 2,
as exigências de escolaridade e idade são regulares.
Tal fundamento decorre do fato dos AUDITORES em tela serem
os substitutos dos CONSELHEIROS no Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, conforme disciplina o art. 4º, I
da LC 979/05.
Ocorre que para ser CONSELHEIRO é necessário
esses dois requisitos, nos termos do art. 73,§ 1º
da CR/88 c/c art. 31,§ 1º da CESP/89 c/c art. 2º
da LC 979/05, sendo, portanto, uma discriminação
constitucionalmente prevista. Nesse sentido, apresento um
julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RMS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO
- AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
- INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO - REQUISITOS -
LIMITE DE IDADE E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - INCONSTITUCIONALIDADE
E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INEXISTÊNCIA
- MODELO FEDERAL E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBEDIÊNCIA.
I - Segundo estatui o artigo 75 da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia, será exigido
para o cargo de Auditor os mesmos requisitos fixados para
o cargo de Conselheiro, a saber, ter mais de 35 anos de idade
e possuir mais de dez anos de exercício de função
ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
jurídicos, econômicos e financeiros ou de administração
pública.
II - A argüição de inconstitucionalidade
de tal artigo não prospera. A legislação
local, em obediência à Constituição
Federal, adotou para o controle externo exercido pelo Poder
Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, inclusive
no tocante à investidura nos cargos públicos,
o modelo federal compulsório. Segundo esse paradigma,
a Corte de Contas local, deve atender, em âmbito estadual,
ao sistema traçado pela Lei Fundamental para o plano
federal.
II - Por outro lado, a vedação constitucional
quanto ao limite de idade para acesso a cargos públicos
não é absoluta, devendo observar o princípio
da razoabilidade. Neste sentido, totalmente plausíveis
os requisitos previstos no Edital 001/98, do respectivo certame,
uma vez que fixados em razão da natureza e complexidade
do cargo e em face da possibilidade do Auditor vir a exercer
o Cargo de Conselheiro. Raciocínio contrário
implicaria na subversão das normas constitucionais,
já que permitiria a qualquer cidadão, independentemente
do preenchimento das condições estabelecidas
para o Cargo, o exercício da função de
Conselheiro, ainda em que em caráter precário,
como substituto. Neste diapasão, afasta-se a alegada
ofensa ao princípio da isonomia.
IV- Desta forma, escorreito o ato do Presidente do Tribunal
de Contas Estadual ao indeferir a inscrição
do recorrente, nomencionado processo seletivo, por não
ter o mesmo atingido a idade limite e nem comprovado a experiência
profissional exigida para o cargo pleiteado.
V - Recurso ordinário conhecido e desprovido."
(RMS 12399 / RO, rel. Ministro GILSON DIPP, STJ, QUINTA TURMA,
17/09/2002)
Em relação ao item 3, a ausência
do valor da remuneração viola o princípio
da publicidade (art. 37, caput, da CR/88). A Administração
Pública tem o dever de informar em um edital de concurso
público qual a remuneração inicial do
cargo em tela para que toda a sociedade tenha acesso a essa
informação e possa verificar se interessa ou
não participar do processo seletivo, atendendo o princípio
da igualdade.
Em relação ao item 4, o edital
dispõe que a " inscrição ao Concurso
será efetuada exclusivamente por meio eletrônico".
Tal forma de inscrição exclui o candidato que
não possui internet, violando o princípio da
igualdade.
Ninguém é obrigado a ter internet ou nem todos
podem tê-la em função do seu gasto que
muitas vezes é bem elevado, dependendo do local.
O maior problema não é só estabelecer
a inscrição por meio eletrônico, mas,
também, o fato da banca examinadora do concurso não
disponibilizar pontos de inscrições para quem
quiser se inscrever nesse concurso público.
Em relação ao item 5, o valor
da taxa de inscrição de R$ 201,20 foge da normalidade
dos concursos públicos. Tal valor, a princípio,
é muito elevado. A administração pública
e a Fundação Carlos Chagas têm o dever
moral de informar os gastos que justificam tamanho valor dentro
da idéia de transparência da coisa pública.
Mesmo com esse valor, o edital no item IV.6 informa que "não
serão aceitos pedidos de isenção de pagamento
do valor da inscrição".
Inicialmente, a isenção da taxa de inscrição
em concurso público se fundamenta no princípio
da igualdade (art. 5º, caput da CR/88). Tal princípio
passa a idéia de que os iguais serão tratados
igualmente e os desiguais serão tratados desigualmente
na medida das suas desigualdades.
No Poder Executivo, a LEI Nº 12.147, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 2005 dispõe sobre a isenção, ao doador
de sangue, do pagamento de taxas de inscrição
em concursos públicos do estado de São Paulo,
tendo aplicabilidade a sua administração direta
e indireta do citado estado.
Assim, seria razoável que existisse isenção
para aqueles comprovadamente não possuíssem
condições de pagar o valor de R$ 201,20.
Logo, aquele que se sentir prejudicado poderá procurar
o Ministério Público para que possa ajuizar
uma ação civil pública dentro das irregularidades
acima apresentadas.
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SUSPENSÃO DO CONCURSO DA PRF E INDENIZAÇÃO
A reportagem publicada pelo Jornal "o
Globo" em 9 de dezembro de 2007 noticiou a quebra do
sigilo da prova do exame de admissão para a Polícia
Rodoviária Federal, que está sendo realizado
pelo Núcleo de Computação Eletrônica
- NCE da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.
Em decorrência dessa fraude, o concurso foi suspenso
e acarretou a suspensão também do concurso público
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para os cargos
de Técnico de Atividade Judiciário e Analista
Judiciário. A prova também seria aplicada pela
NCE/UFRJ no dia 16/12/2007.
Em relação ao concurso para PRF, a NCE/UFRJ
publicou em site oficial o seguinte comunicado:
"O Núcleo de Computação
Eletrônica (NCE) da UFRJ vem a público manifestar
a sua indignação e veemente repúdio ao
lamentável fato do desvio/furto e conseqüente
divulgação antecipada da prova que seria aplicada
no dia 09 de dezembro deste ano no concurso da Polícia
Rodoviária Federal (PRF) em 11 estados do país."
Ocorre que em provas seriam aplicadas apenas em algumas localidades
no Brasil, sendo em sua maioria na região Norte e Centro-Oeste.
Milhares de candidatos investiram tempo, paciência,
dedicação e dinheiro. Alguns gastaram em passagens
aéreas e transporte terrestre, hospedagem e tarifas.
Sou também professor de Direito Administrativo para
concurso público no RJ e mais de 600 alunos foram a
Brasília para fazer a prova. O gasto médio foi
de R$ 400,00 a R$ 700,00.
Dispõe o art. 927 c/c art. 186 do Código Civil/02
que aquele que gera dano a outrem tem o dever de indenizá-lo.
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
O Núcleo de Computação Eletrônica
- NCE - um departamento da Universidade Federal do Rio de
janeiro - UFRJ, autarquia federal.
No caso em tela, a prova "vazou" da NCE-UFRJ, através
da conduta dolosa ou culposa de um agente seu.
O art. 37, § 6º, CR/88 dispõe que a pessoa
jurídica de direito pública possui responsabilidade
objetiva, na qual deverá indenizar aquele sofrer dano
material e/ou moral, independente da existência de culpa
ou dolo, conforme descrito abaixo:
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa."
Nesse mesmo sentido, também disciplina o art. 43 do
Código Civil/02.
A PRF é um órgão da União, logo
a mesma não pode se eximir da responsabilidade civil
de indenizar aqueles que sofreram danos.
Como forma de compensação parcial, a União
deveria aplicar as provas nas capitais dos estados com um
número razoável de inscritos para o concurso
da Polícia Rodoviária Federal.
Assim sendo, todos que sentirem prejudicados poderão
ajuizar ações indenizatórias em face
da UFRJ e da União, para apurar o verdadeiro responsável
pelo dano. O autor da demanda deve demonstrar o dano material,
ou seja, gastos com passagens, hospedagens e tarifas, além
da possibilidade de pleitear pelo dano moral claramente vislumbrado
no caso em tela que será mensurado pela autoridade
judiciária.
Boa sorte a todos e continuem estudando!!!
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EXAME DE SAÚDE EM CONCURSO PÚBLICO
Esta semana resolvi abordar um tema que
angustia muitos concursandos: o exame de saúde.
Para contextualizar esse assunto, vou exemplificar com uma
pergunta que recebi por e-mail, onde preservo o anonimato
de seu autor:
"Olá, eu tenho "situs inversus toal",
eu acho que não é uma doença. Os órgãos
são trocados de lugar, ex: meu coração
é do lado direito do peito. Eu queria saber se isso
pode me reprovar no exame médico, pois estou estudando
pra PM e dizem que os exames são rigorosos. Fico muito
grato se você tirar essa minha dúvida."
Em primeiro lugar, faz-se necessário esclarecer que
não sou profissional da área de saúde
e, sim, jurista, portanto, não tenho condições
técnicas de afirmar categoricamente se determinada
patologia, enfermidade ou doença pode ser uma causa
impeditiva de um candidato exercer as atribuições
regulamente de um cargo, emprego ou função pública.
Como advogado, sempre preciso de atestados médicos
para embasar se é ou não razoável a eliminação
de um candidato em concurso público, sendo certo que
existem causas realmente impeditivas e outras não.
Cada caso é um caso.
A avaliação em concurso público deverá
ser pautada em critérios objetivos e científicos,
sendo certo que seus parâmetros variam de cargo para
cargo.
Um policial e um controlador aéreo têm avaliações
mais rigorosas que um mero técnico administrativo ou
judiciário em função das suas atribuições.
Ocorre que os exames médicos deverão ser elencados
previamente no edital do concurso público ou em algum
ato normativo relacionado ao mesmo.
O candidato não poderá ser eliminado senão
por exames médicos que observem o princípio
da razoabilidade.
Nesse caso específico elencado acima, se a inversão
dos órgãos não gerar qualquer tipo de
prejuízo para o exercício das atividades normais
de um policial militar, não poderá ocorrer a
sua eliminação no certame por se tratar de um
ato desarrazoado.
A ação anulatória e o mandado de segurança,
dependendo da hipótese, são os meios para evitar
tal eliminação desarrazoada ou a anulação
do ato administrativo para voltar ao certame.
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DIREITO À NOMEAÇÃO
"Candidato aprovado dentro
das vagas previstas no edital tem direito à nomeação"
O candidato aprovado em concurso público dentro do
número de vagas previstas em edital possui direito
líquido e certo à nomeação. A
decisão, que muda o entendimento jurídico sobre
o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento
convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se
em ato discricionário da Administração
Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo
à nomeação e à posse para os candidatos
aprovados e classificados dentro do número de vagas
previstas no edital.
Para firmar essa posição, os ministros analisaram
um recurso em mandado de segurança do estado de São
Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma
candidata aprovada em concurso público ingressou com
mandado de segurança para assegurar sua nomeação.
Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª
Circunscrição Judiciária (Comarca de
Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada
em 65º lugar.
Durante a tramitação do mandado de segurança,
o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da
candidata sob o argumento de que a aprovação
e a classificação em concurso público
gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim
do prazo de validade do concurso não daria a ela o
direito à nomeação a ponto de obrigar
a Administração a prorrogar sua validade.
O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois,
foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma.
O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas
funções no Tribunal, votou no sentido de garantir
o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação
de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo
se relacionaria com a questão da governabilidade, "o
que pressupõe um mínimo de responsabilidade
para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma
direta a esfera jurídica dos cidadãos".
Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento
pediram vista do processo e, por isso, a questão foi
encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro
Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.
Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio
Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão,
votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera
expectativa de direito à nomeação, que
deve ser praticada por conveniência da Administração
Pública. Para estes ministros, a aprovação
da candidata se tornaria direito subjetivo se "houvesse
manifestação inequívoca da necessidade
de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso",
ou, ainda, se "houvesse a contratação de
pessoal, de forma temporária, para o preenchimento
das vagas, em flagrante preterição àqueles
que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo
cargo".
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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